27
MAI 2026
TSTRR 12163-17.2017.5.15.0020
Vício: acolhimento
Constatada a existência de vício no julgado, cumpre acolher os embargos de declaração, para saná-lo, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
- Processo Civil
- Vício
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Jurisprudências
Decisões que citam
I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).
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1.576 decisões
27
MAI 2026
TSTRR 12163-17.2017.5.15.0020
Constatada a existência de vício no julgado, cumpre acolher os embargos de declaração, para saná-lo, com vistas ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
27
MAI 2026
TSTRRAg 10412-47.2019.5.03.0185
D iante da admissão do pagamento da gratificação a outros empregados, o Tribunal de origem entendeu que o reclamado deveria ter apresentado os critérios objetivos e subjetivos que justificassem a exclusão do reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e…
25
MAI 2026
TSTAg-AIRR 0101617-39.2017.5.01.0071
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
25
MAI 2026
TSTRR 0101490-45.2017.5.01.0025
Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros na fase judicial devem ser apurados pela SELIC de forma simples.
20
MAI 2026
TSTRRAg 1717-27.2014.5.17.0012
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente…
20
MAI 2026
TSTRRAg 1002026-87.2016.5.02.0041
O Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de quinquênios, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a Constituição Estadual de São Paulo, ao se referir, em seu art. 129, a "servidor…
20
MAI 2026
TSTRRAg-AIRR 11045-79.2015.5.15.0083
O Tribunal Regional registrou que a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 18.10.2016.
20
MAI 2026
TSTRR 10409-28.2016.5.03.0014
Em exame detido das razões do Agravo de Instrumento, observa-se que a Agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula nº 422 do TST. Preliminar rejeitada.
20
MAI 2026
TSTRRAg-RR 325-04.2014.5.20.0001
A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porque os trechos transcritos não indicam todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a…
20
MAI 2026
TSTRRAg 810-38.2018.5.09.0011
O Regional asseverou que o depoimento da testemunha demonstra a existência de fidúcia diferenciada na relação entre a reclamante e o banco, de modo a atrair o enquadramento na regra contida no art. 224, § 2º, da CLT.
20
MAI 2026
TSTAg-AIRR 128900-46.2007.5.01.0343
A questão não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58.
20
MAI 2026
TSTRRAg 1000651-63.2017.5.02.0252
1 – Cabe a esta Corte superior decidir sobre a matéria de direito, com vista à uniformização da jurisprudência no território nacional. No entanto, a análise dos fatos e das provas é de responsabilidade dos juízes e dos Tribunais Regionais do Trabalho.
20
MAI 2026
TSTAg-EDCiv-RRAg 20346-76.2017.5.04.0571
Ao julgar o RE 1269353 (Tema 1191), o STF reconheceu a repercussão geral da matéria e reafirmou a sua jurisprudência, consagrada no julgamento da ADC nº 58/DF.
20
MAI 2026
TSTRRAg-AIRR 101351-38.2018.5.01.0032
O pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente concedido não estava expressamente previsto em lei, mas tão somente no item I da Súmula 437 do TST.
19
MAI 2026
TSTRRAg 11896-87.2014.5.15.0137
A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que arguida eventual omissão.
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