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Jurisprudências

TSTRRAg 1717-27.2014.5.17.0012

Indenização por dano moral: quantum indenizatório

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Indenização por dano moral
  • Quantum indenizatório
  • Condenação por danos morais
  • Juros de mora e atualização monetária
  • Termo inicial e índice aplicável
  • Indenização por danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a alteração do valor fixado a título de indenização por dano moral condiciona-se à constatação de que o valor arbitrado afronta a razoabilidade e proporcionalidade, por revelar-se excessivamente irrisório ou exorbitante. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada a existência de possível divergência jurisprudencial, dá-se provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo firmar seu convencimento em outros elementos e fatos provados nos autos. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a demonstração de que as condições de trabalho atuaram como concausa para o desencadeamento ou agravamento de doença, ainda que de origem multifatorial, é suficiente para configurar a responsabilidade civil do empregador. Julgados. No caso dos autos, o Regional afastou a conclusão do laudo médico pericial e reconheceu a natureza ocupacional (concausa) do quadro psiquiátrico da reclamante, com fundamento nas demais provas do processo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – LEI 13.467/2017 - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Suprema Corte, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, afastou tanto a utilização da TR como índice de correção monetária quanto a incidência dos juros de mora de 1% ao mês previstos no § 1º do artigo 39 da Lei 8.177/1991, determinando que, até que sobrevenha lei disciplinando a matéria, os débitos trabalhistas devem ser atualizados pelos mesmos índices aplicáveis às condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora pela SELIC (artigo 406 do Código Civil), cuja incidência não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Por fim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, nas condenações por dano moral, os juros incidam desde o ajuizamento da ação. Precedente da SbDI-1 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO"; II - dar provimento ao agravo de instrumento da reclamante quanto ao tópico "CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL" para determinar o processamento do recurso de revista no particular; III - negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; IV - conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tópico "CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL E ÍNDICE APLICÁVEL" por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a indenização por danos morais seja corrigida exclusivamente pela taxa SELIC, a partir da data do ajuizamento da ação, nos termos da ADC 58 do STF e da jurisprudência desta Corte.

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