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Jurisprudências

TSTRR 0101490-45.2017.5.01.0025

Execução: índice de juros e correção monetária

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO – EXECUÇÃO. ÍNDICE DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC COMPOSTA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NAS ADC’s Nos 58 E 59, ADI’s Nos 5.867 E 6.021 E TEMA Nº 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que os juros na fase judicial devem ser apurados pela SELIC de forma simples. Tal posicionamento alinha-se à tese vinculante definida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, entendimento este ratificado em reclamações constitucionais recentes, o que torna indevida a utilização de índices compostos ou de ferramentas de cálculo que os apliquem. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do artigo 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que a apuração dos juros na fase judicial observe a SELIC simples, observadas as diretrizes fixadas no título executivo. Ressalte-se, por oportuno, que todos os pagamentos eventualmente já realizados são considerados válidos e não comportam rediscussão por ocasião da liquidação, independentemente do índice de correção aplicado à época. Brasília, 25 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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