I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Prêmio”, “Horas extras – intervalo intrajornada – cartão de ponto”, “Grupo econômico – sucessão de empregadores” e “Honorários advocatícios”, em razão dos óbices…
Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT.
Inviável o processamento do recurso de revista, na medida em que o autor procedeu à transcrição integral do tema do acórdão do TRT, sem nenhum destaque da tese que pretendia ver reexaminada por esta Corte Superior, o que não atende ao requisito processual…
Com relação ao tema RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA , a decisão regional não comporta reforma, porquanto está em harmonia com o entendimento pacificado nesta Corte Superior por meio da Súmula nº 331, IV, do TST.
O Tribunal Regional, ao interpretar a norma coletiva aplicável, concluiu que inexiste autorização para a compensação de jornada ou instituição de banco de horas.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual não se conheceu do Agravo de Instrumento.
Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências.
Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade…
Direito do Trabalho
Gmlbc/vam agravo de instrumento interposto pela reclamante
A Instrução Normativa nº 40 do TST (Resolução nº 205, de 15 de março de 2016) foi alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024, e pelo Ato TST.
Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista fundamentada em entendimento exarado sob o regime de julgamento de recursos repetitivos.
Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Concessão dos benefícios da justiça gratuita
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