TSTAg-AIRR 0010949-87.2019.5.18.0003
Diferenças salariais: tríplice identidade não caracterizada
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Diferenças salariais
- Tríplice identidade não caracterizada
- Inexistência de coisa julgada e litispendência
- Benefício da justiça gratuita
- Deferimento ao reclamante
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO RECLAMANTE (AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0010799-06.2015.5.18.0017). PEDIDO NESTA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONSISTENTE NO RECEBIMENTO DOS REFLEXOS DAQUELA PARCELA NAS VERBAS RESCISÓRIAS E NA INDENIZAÇÃO DO PROGRAMA DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). PEDIDOS DIVERSOS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA E LITISPENDÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL EM SENTIDO DIVERSO QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . 2. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO AO RECLAMANTE. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. TEMA REPETITIVO Nº 21. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A matéria já não comporta maiores digressões, considerando a tese fixada no Tema Repetitivo nº 21. Definiu-se que a concessão do benefício aos litigantes que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social independerá de pedido da parte e, nos casos em que tal requisito objetivo não estiver presente, a declaração firmada pelo interessado será suficiente. Decisão do Tribunal Regional em consonância com esse posicionamento. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.