TSTRRAg-RRAg 0101044-21.2021.5.01.0019
Gmlbc/vam agravo de instrumento interposto pela reclamante
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Gmlbc/vam agravo de instrumento interposto pela reclamante
- Intervalo intrajornada
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Benefícios da justiça gratuita
- Hipossuficiência econômica
- Declaração pessoal
Ementa
GMLBC/vam AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência das matérias impugnadas. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência politica da controvérsia, bem como demonstrada a afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECLARAÇÃO PESSOAL. VALIDADE. TEMA N.º 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo trabalhador é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, em reclamação trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pela reclamante sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não basta para comprovar a insuficiência de recursos, uma vez que a obreira percebe salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 21 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou no item II a seguinte tese vinculante: “o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal”. 4. Num tal contexto, encontrando-se a decisão recorrida em dissonância com precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho, resulta configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTERJORNADAS. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Os argumentos aduzidos nas razões do Agravo de Instrumento devem contrapor-se aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, sob pena de se tornar inviável o exame do recurso interposto pela parte, diante da ausência de dialeticidade (Súmula n.º 422, I, do TST). 2. Ante a ausência de fundamentação do Agravo de Instrumento, deixa-se de examinar a transcendência da matéria impugnada. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do Agravo de Instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿benefícios da justiça gratuita¿, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa quanto ao tema ¿benefícios da justiça gratuita¿, conhecer do Recurso de Revista interposto pela reclamante, por afronta ao artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante e seus efeitos. Acordam, ademais, por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 30 de junho de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator