I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003) II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto.
Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista.
Trata-se de debate sobre a possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário em patamar inferior àquele estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.369/85.
No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva alterar a base de cálculo do adicional de periculosidade foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral.
Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de norma coletiva fixar a base de cálculo do adicional de periculosidade em patamar inferior àquele estabelecido no art. 1º da Lei nº 7.369/85 detém transcendência jurídica, porquanto se relaciona com a tese…
O Tribunal Regional, soberano no exame do acervo fático-probatório do processo, manteve a sentença, quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade.
Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC, ante a decisão do STF que reconheceu a existência de repercussão geral no Tema 1.046 (Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista…
A análise regional do recurso ordinário e dos embargos declaratórios explicitou claramente as matérias a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada.
O Tribunal Regional manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional, afirmando que a exposição do reclamante ao agente inflamável não pode ser considerada como eventual ou por tempo extremamente reduzido.
O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional e retificação do Perfil Profissiográfico Profissional (PPP), foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de…
O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT.
Em razão da pertinência das alegações aduzidas pelos reclamados em suas respectivas razões recursais , dou provimento aos agravos para melhor exame dos recursos de revista. Agravos conhecidos e providos .
Segundo o Regional, o laudo pericial, cujas conclusões não foram infirmadas por nenhuma prova dos autos, evidenciou que o reclamante desenvolvia atividades de risco, nos moldes da NR 16, Anexo IV, de maneira que é devido o adicional de periculosidade.
Processo Civil
A) agravo de instrumento em recurso de revista
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