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Jurisprudências

TSTRR-RR 0020056-27.2019.5.04.0301

Adicional de periculosidade: inflamáveis

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Inflamáveis
  • Contato intermitente com agente de risco
  • Cilindro de glp
  • Interposto a acórdão publicado na vigência da lei n.º 13.467/2017

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE DE RISCO. CILINDRO DE GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência política da causa e demonstrada a contrariedade à Súmula n.º 364, I, do Tribunal Superior do Trabalho, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO INTERMITENTE COM AGENTE DE RISCO. CILINDRO DE GLP. SÚMULA N.º 364, I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento de adicional de periculosidade ao empregado que, no exercício de suas funções, realizava trocas de cilindro de gás GLP da empilhadeira uma vez por dia, três dias por semana, com duração de 2 ou 3 minutos. 2. Nos termos da Súmula n.º 364, I, do TST, é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. O pagamento do referido adicional somente não é devido quando o contato se dá de forma eventual com o agente perigoso, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. 3. Na hipótese dos autos, uma vez comprovado que o reclamante realizava a troca dos cilindros GLP da empilhadeira, uma vez por dia, três dias por semana, com duração de 2 (dois) ou 3 (três) minutos, há de se reconhecer o contato de forma intermitente, suficiente para ensejar o reconhecimento do direito à percepção do adicional de periculosidade, consoante o disposto na Súmula n.º 364, I, deste Tribunal Superior. 4. A tese esposada pela Corte de origem, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula n.º 364, I, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência política da causa, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, por contrariedade à Súmula n.º 364, I, desta Corte superior, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença, observando-se, diante da impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, que o reclamante deve optar, em liquidação de sentença, pelo adicional mais vantajoso. Custas complementares pela reclamada, no importe de R$ 100,00 (cem reais), em virtude do acréscimo à condenação ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 15 de abril de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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