I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002) II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A argumentação principal a justificar a rescisão seria a de que o magistrado analisou, em ação anulatória posterior, matéria já decidida em embargos à execução e sobre a qual já havia se formado a coisa julgada.
Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em…
Trata-se de ação rescisória ajuizada com a pretensão de rescindir sentença que reconheceu a existência de grupo econômico entre as reclamadas e as condenou de forma solidária pelos direitos trabalhistas do reclamante.
Processo Civil
Sentença rescindenda transitada em julgado na vigência do CPC de 2015
A pretensão rescisória foi fundamentada no artigo 485, IV, V e IX, do CPC/73, e o Tribunal Regional afastou expressamente a alegação de que o acórdão rescindendo tenha violado a coisa julgada, os dispositivos legais indicados na petição inicial e a suposta…
Direito do Trabalho
Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/1973
Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em…
Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em…
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada com vistas a obter a desconstituição da sentença homologatória de acordo proferida na Reclamação Trabalhista n.º 0000672-40.2018.5.14.0041.
Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em…
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A presente ação rescisória tem como pretensão anular todos os atos praticados a partir da determinação da citação da ora autora na ação rescisória antecedente, por entender que não houve citação válida naquele processo.
A pretensão rescisória deve ser dirigida às duas pessoas jurídicas indicadas na petição inicial, porquanto ambas foram titulares da relação processual que está submetida à sindicância na presente ação.
A Ação Rescisória tem como fundamento violação do art. 5º da Constituição Federal, arguida sob o argumento de que a decisão rescindenda conferiu tratamento diverso à autora, tendo em vista que, em outros julgados, foi reconhecida a responsabilidade…
Direito do Trabalho
Preliminar de extinção do processo sem resolução de mérito
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