TSTRO 10788-07.2012.5.01.0000
Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/1973
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acórdão rescindendo transitado em julgado sob a vigência do CPC/1973
- Negativa de prestação jurisdicional
- E Servport
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO TRANSITADO EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRELIMINAR DE NULIDADE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A pretensão rescisória foi fundamentada no artigo 485, IV, V e IX, do CPC/73, e o Tribunal Regional afastou expressamente a alegação de que o acórdão rescindendo tenha violado a coisa julgada, os dispositivos legais indicados na petição inicial e a suposta ocorrência de erro de fato. Além disso, tratando-se de recurso de natureza ordinária, todas as questões suscitadas e discutidas são devolvidas ao Tribunal ad quem por força do efeito devolutivo em profundidade, ainda que não tenham sido decididas por inteiro, conforme artigo 515, §§ 1º e 2º, do CPC de 1973, vigente à época da interposição do apelo. Preliminar rejeitada . ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM JULGAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO –PENHORA DE IMÓVEL –DECLARAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO –SUBSISTÊNCIA DO GRAVAME . Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 485, IV, V e IX, do CPC de 1973, visando rescindir acórdão que deu provimento ao agravo de petição do então exequente "para tornar subsistente a penhora, declarando a ineficácia do ato lesivo aos interesses do credor, haja vista que o negócio jurídico realizado mediante fraude à execução é ineficaz, não gerando nenhum efeito.". Consoante se depreende, a presente controvérsia teve origem em reclamação trabalhista ajuizada pelo réu desta ação rescisória em face das empresas Bauen Administração e Participações Ltda. e Servport - Serviços Portuários e Marítimos Ltda., as quais, na fase de execução, figuravam como devedoras solidárias juntamente com o sócio majoritário de ambas as pessoas jurídicas. O acórdão rescindendo foi proferido em decorrência de agravo de petição interposto pela autora da presente ação rescisória, a qual era ex-esposa do sócio majoritário das empresas executadas, cuja aquisição do imóvel teria ocorrido mediante acordo judicial firmado em processo de separação perante a 5ª Vara de Família do Rio de Janeiro, foi declarada em fraude à execução. Não obstante, a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em face do reclamante do processo de origem, o qual figurava como exequente, sem indicação das reclamadas e do sócio majoritário também incluído no polo passivo da execução. Contudo, nos termos da primeira parte do item I da Súmula nº 406, desta Corte, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto . Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide". No caso, os próprios termos do acórdão rescindendo são reveladores do interesse jurídico de todas as executadas do processo originário, e do sócio majoritário, em figurar no polo passivo da presente ação rescisória, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário. Embora o artigo 47, parágrafo único, do CPC/73, vigente ao tempo em que transitou em julgado o acórdão rescindendo, determine que "O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.", a jurisprudência desta SBDI-2 firmou tese de não admitir a possibilidade de saneamento do vício quando este for detectado após ultrapassado o biênio decadencial de que trata o artigo 975 do CPC/2015, hipótese na qual a ausência do pressuposto processual ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso concreto, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 13/09/2011 e o vício a respeito da ausência de formação do litisconsórcio passivo necessário está sendo verificado apenas em 2024, quando já exaurido o prazo decadencial de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória. Por conseguinte, não há possibilidade de saneamento do vício, razão pela qual a ausência do pressuposto processual tem como consequência a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, IV, do CPC de 2015. Assim, ainda que por fundamento diverso, nego provimento ao recurso ordinário. MULTA APLICADA NA AÇÃO RESCISÓRIA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 . Constatado que a oposição de embargos de declaração não teve intuito protelatório, até mesmo porque a autora detém legítimo interesse na rápida solução da lide, deve-se excluir a condenação da recorrente ao pagamento de multa diante da ausência de intuito protelatório. Além disso, a ocorrência de esclarecimentos do Tribunal Regional, no próprio julgamento dos embargos de declaração, a respeito de determinadas circunstâncias do julgado, aliado à complexidade do caso em análise, revelam-se suficientes à exclusão da mencionada multa. Recurso ordinário parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso ordinário, rejeitar a preliminar de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC/2015; II - dar provimento ao recurso ordinário para excluir a multa por oposição de embargos de declaração protelatórios aplicada pelo acórdão recorrido na presente ação rescisória.