TSTROT 21057-09.2021.5.04.0000
Litisconsórcio passivo necessário: exigência de inclusão de todas as reclamadas do processo matriz no polo passivo da ação rescisória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Litisconsórcio passivo necessário
- Impossibilidade de regularização do vício
- Decurso do prazo decadencial
- Extinção do processo sem resolução de mérito
- (responsável principal) e BRF S.A
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXIGÊNCIA DE INCLUSÃO DE TODAS AS RECLAMADAS DO PROCESSO MATRIZ NO POLO PASSIVO DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO . 1. Nos termos da Súmula 406, I, parte inicial, do TST, " O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto ". 2. Como decorrência lógica da natureza do litisconsórcio, impõe-se à parte autora a indicação, na petição inicial da demanda rescisória, de todos os reclamados da lide originária, para que sobre todos incidam os efeitos do eventual corte rescisório postulado. 3. No caso concreto, discute-se a desconstituição de decisão em que condenadas as empresas Limger Empresa de Limpezas Gerais e Serviços Ltda. (responsável principal) e BRF S.A. (responsável subsidiária), ao pagamento de indenização decorrente do indeferimento do auxílio-doença em razão de erro da empresa. 4. Nesse contexto, eventual rescisão do Julgado, se acolhida, atingiria de forma uniforme o patrimônio jurídico de ambas as reclamadas, atraindo a hipótese de litisconsórcio unitário e necessário. 5. Contudo, ajuizada a ação rescisória somente em face da reclamante, olvidou-se a parte de indicar a outra reclamada que compartilhou o polo passivo da reclamação subjacente. 6. Determina o art. 115, parágrafo único, do CPC/2015 que " Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo ". 7. Ocorre que, no caso concreto, a última decisão proferida nos autos da ação subjacente transitou em julgado em 1.2.2021, de modo que já escoado o prazo decadencial bienal para ajuizamento da pretensão rescisória em relação às outras reclamadas da reclamação subjacente. Logo, inviável a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em razão de inobservância do litisconsórcio passivo necessário.Custas inalteradas