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Jurisprudências

TSTAg-ROT 0022741-66.2021.5.04.0000

Fundada em violação manifesta de norma jurídica: nulidade de citação em ação rescisória anterior

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA ANTERIOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO INCLUSÃO DE RÉ DO PROCESSO ORIGINÁRIO NO POLO PASSIVO DESTA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO PELO TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A presente ação rescisória tem como pretensão anular todos os atos praticados a partir da determinação da citação da ora autora na ação rescisória antecedente, por entender que não houve citação válida naquele processo. 2. A ação rescisória antecedente foi proposta por Tais Helena Pinheiro Torres em face de Rosane Terezinha Martins Pitta e Med Express Comércio de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda, tendo sido julgado procedente o pedido rescisório para desconstituir parcialmente o acórdão proferido na ação trabalhista nº 000194-93.2012.5.04.0017 e, em juízo rescisório, declarar inexigíveis os créditos cobrados da autora naquele processo, com a liberação de seus bens e direitos que tenham sido tornados indisponíveis e a restituição daquilo que lhe tenha sido expropriado. 3. Logo, a Med Express Comércio de Medicamentos e Material Médico Hospitalar Ltda. deveria compor o polo passivo desta ação rescisória, conforme entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 406 do TST, pois o litisconsórcio passivo, na ação rescisória, não é somente necessário, ou seja, cuja eficácia da sentença depende da citação de todos os litisconsortes (art. 114 do CPC/2015), mas também unitário, considerando que, pela natureza da relação jurídica, o juiz tem de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes (art. 116 do CPC/2015). 4. Nesse contexto, ainda que fosse possível a emenda à petição inicial para que a autora providenciasse a citação da litisconsorte passiva necessária, verifica-se que o trânsito em julgado da decisão rescindenda se deu em 18 de novembro de 2021, de modo que já transcorrido, in albis, o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória em relação aos demais executados da demanda originária. Inviável, portanto, a concessão de prazo para regularização na atual fase processual, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito. Processo extinto de ofício, sem resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, de ofício, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil de 2015. Brasília, 19 de março de 2024.. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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