A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A controvérsia dos autos diz respeito à possiblidade de penhora parcial do salário do executado para fins de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos especiais nº 1.954.380/SP e 1.954.382/SP, sob o rito dos recursos representativos de controvérsia, firmou orientação no sentido de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da…
Assinale-se que a inovação legislativa do art. 833 do CPC/2015 objetivou a proteção e maior eficácia na satisfação dos créditos alimentares e, neste sentido, esta Corte limitou o alcance do entendimento firmado da Orientação Jurisprudencial 153/SDI-2,…
Direito do Trabalho
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