TSTRR 1001782-19.2021.5.02.0063
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: penhora parcial de salário para pagamento de verba honorária sucumbencial
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DE SALÁRIO PARA PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.153 DA SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. A controvérsia dos autos diz respeito à possiblidade de penhora parcial do salário do executado para fins de pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. É cediço que o art. 833, § 2.º, do Código de Processo Civil de 2015 passou a permitir a penhora parcial de salários, subsídios e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações de natureza alimentícia. Diante do novo regramento, a jurisprudência desta Corte Superior passou a admitir, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, a penhora de salário e proventos de aposentadoria para pagamento de prestações alimentícias, desde que não ultrapassado o limite de 50% dos ganhos líquidos da parte executada, ao passo que o Tribunal Pleno alterou a redação da Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 do TST a fim de restringir a sua aplicação aos atos praticados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Ocorre que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o Tema n.º 1.153, na sistemática de recursos repetitivos, excluindo a verba honorária sucumbencial da exceção prevista no art. 883, § 2.º, do CPC. Assim, considerando que o STJ é responsável pela interpretação do Código Processo Civil em última instância, deve ser observado seu precedente vinculante. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 14 de maio de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator