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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.643.588

Benefício previdenciário: penhora parcial

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito Previdenciário
  • Benefício previdenciário
  • Penhora parcial
  • Pagamento de honorários advocatícios
  • Impossibilidade
  • Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte
  • Inexistência de alcance normativo dos artigos indicados

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA PARCIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, indicando dissídio jurisprudencial e ofensa a dispositivos do CPC/2015, sustentando a possibilidade de penhorar 30% do benefício previdenciário da parte agravada para quitar débito de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão que manteve a inadmissibilidade do recurso especial deve ser reconsiderada, com base na alegação de inaplicabilidade das Súmulas n. 282, 283 e 284 do STF e 83 e 211 do STJ, na questão da possibilidade da penhora de 30% do benefício previdenciário da parte agravada para pagamento de honorários advocatícios, considerando a natureza alimentar da verba e a utilidade da execução.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência da Corte Especial do STJ impede a penhora de verbas de natureza alimentar para o pagamento de honorários advocatícios, prevalecendo o entendimento firmado na sistemática dos recursos repetitivos, de que "a verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 - penhora para pagamento de prestação alimentícia" (Tema n. 1.153/STJ), e a Corte local seguiu tal orientação. Incidência da Súmula n. 83/STJ.4. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.5. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. A verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula n. 283/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.

Tese

"1. A verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 para penhora de verba alimentar. 2. A falta de alcance normativo dos dispositivos legais considerados violados impede o conhecimento do recurso especial. 3. O prequestionamento é requisito para o exame do especial. 4. A ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido enseja a incidência da Súmula n. 283/STF."Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14; 789; 797; 833, V, § 2º; 926; 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 1.153; AgInt no AREsp n. 2.539.629/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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