São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
O Tribunal Regional registrou que a existência de confissão ficta, na forma do art. 843, §1º, da CLT, não prevalece frente à prova documental pré-constituída.
A cláusula 17ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020/2022 aborda a possibilidade de compensação entre o valor recebido pelo bancário como gratificação de função e o valor das horas extras concedidas judicialmente.
Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7.º, XXVI, da CF, fixou a jornada de trabalho do marítimo na qual havia a pré-pactuação de jornada extraordinária.
Cumpre destacar que, no caso em tela, não incidem as alterações legais introduzidas pela Lei 13.467/2017, porquanto o contrato de trabalho entre as partes foi iniciado e finalizado antes do início de vigência da aludida lei.
Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível contrariedade à Súmula 423 do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
No caso, O Tribunal Regional consignou não ser o caso de incidência da tese fixada no Tema n.º 1.046 da tabela de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, pois o próprio título executivo judicial decidiu ser o caso de inaplicabilidade das disposições…
Cinge-se a controvérsia a discutir a invalidade ou a inaplicabilidade de norma coletiva que estabelece a jornada 12x36 quando constatado o labor habitual em sobrejornada, para além do limite pactuado coletivamente.
Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho, esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a…
Nega-se provimento aos Embargos de Declaração quando não demonstrarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de Declaração conhecidos e não providos .
O debate sobre a possibilidade de redução ou supressão de horas in itinere por negociação coletiva foi objeto de decisão do STF ao apreciar o ARE n.º 1.121.633 –Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento realizado em atividade insalubre.
O debate acerca da possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho autorizar a redução de intervalo intrajornada, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, visto que envolve decisão recente do STF, no Tema 1046, sobre a matéria.
Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema “Horas in itinere”, em razão do óbice da Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no…
Direito Constitucional
Horas in itinere
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.