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Jurisprudências

TSTEmb 0020051-73.2022.5.04.0018

Adicional de insalubridade: cumulação com adicional de penosidade previsto em norma coletiva

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Cumulação com adicional de penosidade previsto em norma coletiva

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE PENOSIDADE PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. No julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 3. Desse modo, é válido o acordo coletivo por meio do qual foi vedada a cumulação do adicional de penosidade de 40% com o adicional de insalubridade. 4. Nesse contexto, o egrégio Tribunal Regional, ao confirmar a improcedência do pedido de cumulação do referidos adicionais, prestigiou a negociação coletiva, decidindo, dessa forma, em sintonia com a tese vinculante firmada no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência da causa e não conhecer do recurso de revista. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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