São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Na hipótese, o Tribunal Regional, analisando o conjunto fático-probatório, consignou que "não é possível reputar inválidos os acordos coletivos de trabalho juntados pela defesa, que consignam, nas respectivas cláusulas, que: ‘a FCA observará, para as…
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Direito do Trabalho
Normas coletivas anteriores à vigência da lei nº 13.467/2017
O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, publicado no DJe de 23/05/2019, reconheceu repercussão geral à seguinte questão posta na ementa: "1. Recurso extraordinário com agravo.
Considerando a existência de decisão proferida pelo STF acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST.
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
1 - A Turma decidiu que "reconhecida a natureza salarial da parcela FCT e o direito à incorporação ao salário, são devidos os seus reflexos em anuênios e em adicionais de especialização".
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que elasteceu a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas, visando compensar a ausência de trabalho aos sábados.
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
A questão ora debatida diz respeito à validade de norma coletiva que estipula o divisor 220 para apuração do salário-hora nas situações em que o empregado está submetido à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
1 –A ré opõe embargos de declaração sustentando que esta SBDI-1, ao julgar o seu agravo, incorreu em omissão, porquanto não analisou as alegações de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II e XXXVII, 7º, caput, XXVI, e 170, II, IV, da Constituição Federal e de…
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento das questões de fundo
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