O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados.
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CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO DE O TRABALHADOR EXIGIR O RECOLHIMENTO INTEGRAL E IMEDIATO DOS VALORES DEVIDOS Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.
Hipótese em que o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, mantendo a sentença que determinou o recolhimento das parcelas do FGTS.
1 A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pela Reclamada em relação ao tema das diferenças no recolhimento dos depósitos do FGTS, mantendo a decisão monocrática que havia negado provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
Cinge-se a controvérsia em saber se o artigo 840, § 1º, da CLT, introduzido no diploma consolidado por meio da Lei n.º 13.467/2017, exige a liquidação dos pedidos e, por conseguinte, a indicação precisa do valor da causa.
1 No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ônus da impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido).
Direito Civil
Reclamada
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