TSTRRAg-AIRR 10521-02.2019.5.03.0140
Reclamada: inépcia da inicial
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Inépcia da inicial
- Ausência de individualização do valor da causa
- Obrigação de fazer
- Fundamento autônomo
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, III, da CLT
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. AÇÃO COLETIVA. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT (ônus da impugnação específica a todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido). 2 A tese central do recorrente diz respeito à ausência de individualização do valor do pedido deduzido na petição inicial. 3 Ocorre que a decisão do TRT analisou o caso esclarecendo que, por se tratar de pedido de obrigação de fazer, o valor da causa deve ser meramente estimativo, não havendo confronto analítico sobre o tema. 4 Ressalte-se que, nos termos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é dever da parte não apenas transcrever o trecho do acórdão do Regional onde consta a controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, realizar o confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. No caso dos autos, a parte não impugna fundamento jurídico autônomo posto pelo Regional, capaz por si só de manter a conclusão do TRT, qual seja: " Em se tratando de ação cujo pedido principal constitui obrigação de fazer, o valor da causa deve ser meramente estimativo ." . 5 Prejudicada a análise da transcendência. 6 Agravo de instrumento a que se nega provimento. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. 1 A parte agravante argumenta que o indeferimento de produção de prova oral e pericial fulminou seu direito à ampla defesa e salienta que os meios de prova pleiteados não eram inúteis à demonstração do seu direito. 2 No caso concreto, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nas razões recursais, a parte indica trecho do acórdão que não contempla todas as premissas fáticas e jurídicas relevantes utilizadas pelo TRT para alcançar a conclusão dada à matéria. 3 O trecho transcrito nas razões do recurso de revista registra apenas consignação genérica acerca do tema cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas. 4 Nota-se que a fundamentação propriamente dita, ou seja, a tese jurídica exarada pelo TRT com relação à inutilidade dos meios de prova pleiteados pela agravante no caso concreto, consta de trecho suprimido da transcrição indicada pela parte, e imprescindível para se verificar, de forma analítica, se houve ou não as violações legais e constitucionais apontadas. 5 Consta do trecho suprimido que a discussão dos autos de restringia à regularização de depósitos de FGTS, o que dependia, exclusivamente, de prova documental, dispensando-se a oitiva de testemunhas ou a realização de perícia, meios de prova inúteis à solução da controvérsia. 6 Consta, ainda, do trecho suprimido, que os fatos que a reclamada pretendia provar acerca da crise financeira decorrente da pandemia de coronavirus e a suposta heterogeneidade do interesse dos substituídos pelo sindicato autor eram questões eminentemente jurídicas ou igualmente comprováveis por meio documental. 7 Prejudicada a análise da transcendência. 8 Agravo de instrumento a que se nega provimento. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. O STF decidiu pela legitimidade do sindicato para a ampla defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores substituídos, na fase de conhecimento e de execução. Porém, na aplicação das teses do STF aos casos concretos na Justiça do Trabalho, foram surgindo diversas peculiaridades que levaram primeiro a SDI a acolher proposta de IRR com a seguinte delimitação: "1- Qual a extensão e os efeitos da legitimidade ativa das entidades sindicais para postularem, em nome próprio, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representam? 2. A legitimidade ativa sindical se verifica mesmo na hipótese de demanda relativa a um único substituído? 3. Os sindicatos são legitimados para a propositura de Ação Civil Pública, nos termos da Lei nº 7.347/85? Que direitos - exemplificativamente -, são tuteláveis mediante substituição processual sindical em Ação Coletiva ou Ação Civil Pública?". Posteriormente, a matéria foi selecionada para IRR para o Pleno do TST no Tema 27: "Legitimidade ativa sindical. Substituição processual. Extensão e efeitos." Até o fechamento da pauta na Sexta Turma não havia a determinação de suspensão dos processos em curso no TST. No caso dos autos o TRT decidiu que "Nos termos do artigo 8º, III, da CF, cabe ao sindicato a defesa dos direitos coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas. Depreende-se da referida norma constitucional que a substituição processual do sindicato é ampla e que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender direitos individuais dos membros da categoria que representa, independentemente de autorização.". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento predominante até a presente data nesta Corte Superior, no sentido de que o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para promover a defesa de todos e quaisquer direitos ou interesses da categoria que representam, englobando não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos " stricto sensu " e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria, sendo irrelevante se o ente sindical atua na defesa de toda a categoria, parte dela ou em favor de um único trabalhador. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DO RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS. Acórdão recorrido conforme a tese vinculante do Tema 141 da Tabela de IRR: "O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados." Não se verifica a transcendência sob qualquer dos indicadores previstos no art. 896-A, § 1º, da CLT. Recurso de revista que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento, em relação aos temas "INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT" e "NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL E PERICIAL", ficando prejudicada a análise da transcendência;II - reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA E IRRESTRITA"; III - não reconhecer a transcendência e não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "FGTS. PARCELAMENTO JUNTO À CEF. DIREITO POTESTATIVO DA RECLAMANTE AO ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS NÃO RECOLHIDAS".
Indexação
FGTS; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação; Inépcia da Inicial