Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Processo Civil
Sobrestamento do recurso até o exercício do juízo de conformação
Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e…
Na sentença a demanda foi julgada extinta, com base no art. 26 da Lei n. 6.830/1980, em função da inexigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial.
I - Como regra, é irrecorrível a determinação de sobrestamento de recursos, a fim de aguardar-se a revisão das súmulas e teses jurídicas sob o rito dos repetitivos ou da repercussão geral, porquanto não ostenta caráter decisório. Precedentes. II - No caso,…
A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
O reconhecimento de repercussão geral pendente de julgamento não impõe a suspensão do processo, salvo se houver determinação expressa de sobrestamento dos processos relativos ao mesmo tema, o que não houve no Tema n. 1.255 do STF.
"O ato de sobrestamento e remessa dos autos à origem, para a devida observação do rito de demandas repetitivas ou entendimento a ser definido pelo STF com repercussão geral reconhecida, não possui conteúdo decisório, razão por que é irrecorrível" (AgInt nos…
O STF não determinou a suspensão dos processos relacionados ao Tema n. 1.255. Além disso, o recurso extraordinário em julgamento trata de execução de honorários contra a Fazenda Pública, o que não é o caso dos autos.
Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código…
Direito Tributário
Fixação de honorários por equidade
+2
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.