STJEDcl no AgInt no REsp 2.086.914
Fixação de honorários por equidade: repercussão geral no RE 1.412.069, tema 1.255/STF
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Fixação de honorários por equidade
- Repercussão geral no RE 1.412.069, tema 1.255/STF
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 1.412.069, TEMA 1.255/STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM A DEVOLUÇÃO E O SOBRESTAMENTO NA CORTE DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO PARADIGMA.
1. Em sessão de julgamento realizada em 9/8/2023, o Supremo Tribunal Federal decidiu afetar à sistemática da repercussão geral o RE n. 1.412.069/PR, em que discutida a "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico da demanda forem exorbitantes" - Tema 1.255/STF.
2. Tratando-se de hipótese em que o recurso especial versa exclusivamente sobre o critério jurídico para o arbitramento da verba honorária, é cabível a determinação de sobrestamento na origem. Precedentes.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao tribunal de origem, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão paradigma.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/10/2024 a 21/10/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
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