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STJAgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp 1.641.557

Sobrestamento: honorários advocatícios

Relator(a): Luis Felipe Salomão

  • Processo Civil
  • Sobrestamento
  • Honorários advocatícios
  • Causas de alto valor econômico
  • Fixação por equidade
  • Rejeição
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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTAMENTO. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSAS DE ALTO VALOR ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PEDIDO DE DISTINÇÃO. REJEIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de distinção entre o caso concreto e o paradigma vinculado ao Tema 1.255 do STF, que trata da possibilidade da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de alto valor econômico, e que motivou o sobrestamento do recurso extraordinário. 1.2. A parte agravante sustenta que o recurso extraordinário sobrestado deveria ter sido inadmitido, tanto em razão do óbice previsto na Súmula n. 281 do STF, quanto pela sua suposta intempestividade. 1.3. Alega-se, ainda, haver distinção entre o caso concreto, que envolveria apenas pessoas jurídicas de direito privado, e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Incidência ou não de óbices de admissibilidade que poderiam impedir o sobrestamento do recurso extraordinário. 2.2. Saber se há distinção entre o caso concreto e a matéria objeto de deliberação no Tema n. 1.255 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não há falar em incidência do óbice da Súmula n. 281 do STF no caso concreto, pois o recurso extraordinário volta-se contra o acórdão proferido no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ademais, afasta-se a alegação de intempestividade da insurgência, à luz do que preceitua o art. 1.044, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. O sobrestamento do recurso extraordinário foi devidamente fundamentado, seja pela remessa de recursos representativos da controvérsia por parte desta Corte Superior à Suprema Corte (art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil), seja pelo reconhecimento de repercussão geral da matéria e pendência do julgamento do mérito do paradigma pelo STF, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC. 3.3. A questão delimitada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.255, diz respeito à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes". 3.4. Ao menos ao que se pode extrair até o presente momento, nem a Suprema Corte, nem o relator do Tema n. 1.255 não fizeram expressa distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/11/2024 a 27/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Indexação

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