STJAgInt no AREsp 2.508.354
Duplicidade de intimações: prevalência intimação pelo portal eletrônico
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Duplicidade de intimações
- Prevalência intimação pelo portal eletrônico
- Suspensão do feito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES. PREVALÊNCIA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1255.
1. Ação indenizatória.
2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do STJ é no sentido de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.
3. A questão de direito do presente recurso foi afetada pelo STF sob o rito da repercussão geral (Tema 1255), o que impõe a manutenção da suspensão do presente recurso.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
"[...] esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que os embargos de declaração, ainda que não conhecidos por inexistirem os alegados vícios na decisão embargada, interrompem o prazo para interposição de outros recursos. A exceção consiste nos embargos de declaração não conhecidos por intempestividade [...]".