“Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF nos autos do RE-1.476.596, de que 'o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade'; e do disposto no inciso XXVI do art. 7° da CF, de que é direito dos trabalhadores o 'reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', é exigível o requisito imposto por meio de norma coletiva de necessária comunicação pelo trabalhador da sua condição de pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade?"
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O acórdão embargado invocou o óbice da Súmula 126 do TST porque a Corte Regional trouxe a seguinte premissa fática: " não se extrai da cláusula normativa a obrigação de o empregado ter de comunicar a empresa acerca do direito à estabilidade pré aposentadoria…
ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA PELO TST A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante e julgou prejudicada a análise da transcendência.
O caso dos autos, no qual não é possível discutir sobre validade de norma coletiva, não tem aderência estrita ao Tema 299 da Tabela de IRR (com determinação de suspensão dos processos em curso no TST): "Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada…
Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre estabilidade pré-aposentadoria e indenização por danos morais decorrentes da dispensa, em face da intranscendência das matérias.
Direito do Trabalho
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
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