TSTAg-AIRR 0100797-43.2023.5.01.0060
Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de enfrentamento dos óbices do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA 422, I, DO TST – NÃO CONHECIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO, INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento do Reclamante, que versava sobre estabilidade pré-aposentadoria e indenização por danos morais decorrentes da dispensa, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras das Súmulas 126, 297, I e II, do TST e do art. 896, “a”, da CLT, além dos termos da Súmula 422, I, do TST, em relação ao agravo de instrumento, a contaminar a transcendência, sendo certo que o valor atribuído à causa, de R$ 59.631,50, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, ficou registrado na decisão agravada que o TRT nem sequer tangenciou o tema da estabilidade pré-aposentadoria pelo viés da alegação obreira quanto à existência de norma coletiva disciplinando a matéria, tampouco foi instado a fazê-lo pela via dos embargos de declaração, de modo que o recurso de revista também tropeça no obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria, o que contamina a transcendência do apelo, no particular. 3. Ainda, ficou consignado na decisão agravada que, pela mesma razão, não há de se falar em aderência à tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 03/05/19), tampouco ao Tema 299 de IRR do TST (“À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? – IncJulgRREmbRep - 0011219-98.2021.5.03.0055). 4. No agravo interno, o Agravante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, notadamente os alusivos às Súmulas 126, 297, I e II, e 422, I, do TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 5. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422, I, do TST, revelando-se manifestamente infundado, inadmissível e protelatório. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo, aplicando ao Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 3.810,65 (três mil, oitocentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente infundado, inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiário da justiça gratuita, e revertida em prol da Reclamada Agravada. Brasília, 28 de novembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator