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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 2224-88.2013.5.15.0008

Ausência de previsão convencional de comunicação

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Ausência de previsão convencional de comunicação
  • Não aderência
  • Adicional de Insalubridade
  • Adicional de Periculosidade
  • Indenização por Dano Moral
  • Horas Extras

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 299. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL DE COMUNICAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão embargado invocou o óbice da Súmula 126 do TST porque a Corte Regional trouxe a seguinte premissa fática: " não se extrai da cláusula normativa a obrigação de o empregado ter de comunicar a empresa acerca do direito à estabilidade pré aposentadoria por ocasião da rescisão contratual ", enquanto que o Tema 299 da Tabela de IRR traz o seguinte questionamento: " À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? ". 2. Se o Tribunal Regional assentou que não há cláusula convencional estabelecendo requisito de comunicação, pelo trabalhador, de sua condição de pré-aposentadoria, a questão jurídica em debate não tem aderência ao Tema 299, atraindo, como já decidido, o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Nulidade; Outras Hipóteses de Estabilidade

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