TSTEDCiv-Ag-RRAg 2224-88.2013.5.15.0008
Ausência de previsão convencional de comunicação
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Ausência de previsão convencional de comunicação
- Não aderência
- Adicional de Insalubridade
- Adicional de Periculosidade
- Indenização por Dano Moral
- Horas Extras
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 299. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONVENCIONAL DE COMUNICAÇÃO. NÃO ADERÊNCIA. SÚMULA 126 DO TST. 1. O acórdão embargado invocou o óbice da Súmula 126 do TST porque a Corte Regional trouxe a seguinte premissa fática: " não se extrai da cláusula normativa a obrigação de o empregado ter de comunicar a empresa acerca do direito à estabilidade pré aposentadoria por ocasião da rescisão contratual ", enquanto que o Tema 299 da Tabela de IRR traz o seguinte questionamento: " À luz do Tema 1046 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, é exigível o requisito imposto pela norma coletiva de comunicação pelo trabalhador da sua condição pré-aposentadoria para que adquira o direito à estabilidade? ". 2. Se o Tribunal Regional assentou que não há cláusula convencional estabelecendo requisito de comunicação, pelo trabalhador, de sua condição de pré-aposentadoria, a questão jurídica em debate não tem aderência ao Tema 299, atraindo, como já decidido, o óbice da Súmula 126 do TST. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Correção Monetária; Cartão de Ponto; Nulidade; Outras Hipóteses de Estabilidade