I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O Tribunal Regional destacou que "a reclamada não mantém seu pessoal organizado em quadro de carreira, conforme é de conhecimento desta Eg. Turma pela análise de diversas outras ações similares, fato também reconhecido pelo magistrado a quo na sentença".
Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi dado parcial provimento ao recurso de revista da 3ª Reclamada para excluir a sua responsabilidade solidária, em razão do reconhecimento de grupo econômico, em relação aos créditos devidos antes de 11.11.2017,…
Com efeito, a contratação de trabalhador brasileiro para prestar serviços no estrangeiro para empresa sediada no exterior é objeto de regulamentação pela Lei nº 7.064/82, que institui alguns requisitos e formalidades legais à validade da contratação.
Os aspectos veiculados pela parte apresentam contornos estritamente jurídicos, os quais são passíveis de satisfação pela figura doprequestionamento ficto, nos exatos termos da Súmula 297, III, do TST, não havendo que se falar em negativa de prestação…
Direito do Trabalho
Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
No caso de suscitar nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, faz-se presente o pressuposto intrínseco de natureza processual previsto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT com a transcrição do trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido…
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), desta Corte Superior, manifestou-se no sentido de que a Justiça do Trabalho possui competência para examinar pedidos formulados diretamente contra o ex-empregador, versando acerca de direitos…
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
O agravo constitui recurso autônomo e de fundamentação vinculada, devendo a parte agravante, além de impugnar os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao seu recurso de agravo de instrumento, descrever as razões do pedido de reforma, atendendo aos…
Processo Civil
Decisão unipessoal que denega seguimento ao agravo de instrumento
Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Estando o presente Recurso de Revista sujeito à Lei n.º 13.104/2015, a sua admissão demanda o preenchimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT.
O Tribunal Regional, soberano na análise das provas, não evidenciou a existência de todos os elementos caracterizadores do exercício de cargo de confiança, concluindo expressamente que o reclamante não detinha fidúcia especial, quando do exercício das…
APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios.
A agravante alega que seu contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo ser paga integralmente a hora extra referente à fruição parcial do intervalo intrajornada.
Direito Civil
A c ó r d ã o8.ª turmagmdma/ati
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.