TSTAg-AIRR 1335-58.2019.5.17.0012
Honorários advocatícios sucumbenciais: parte beneficiária da justiça gratuita
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Parte beneficiária da justiça gratuita
- Aplicação da decisão proferida na ADI nº 5.766
- Alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016
- Não cabimento
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade dos recursos
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016. Microssistema de Formação Concentrada de Precedentes Judiciais Obrigatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. Nos termos do artigo 1.030 do CPC, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.256/2016, o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem deve negar seguimento ao recurso especial (ou de revista, no caso da Justiça do Trabalho), quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento do STF exarado em regime de repercussão geral, ou de Tribunal Superior, no regime de julgamento de recursos repetitivos (inciso I). Eventual inconformismo da parte, contra essa decisão, deve ser veiculado em agravo interno, dirigido para respectivo tribunal (artigo 1.030, §2º, e artigo 1.035, §7º, ambos do CPC). Significa dizer que, desde a vigência do Diploma Processual de 2015 , o controle da aplicação dos precedentes passou a ser, em primeiro plano, das Cortes Regionais, sobretudo porque, ao constatar que a decisão se afasta do precedente, caberá ao Presidente determinar o retorno ao órgão julgador para que aplique a tese firmada nos incidentes aludidos (artigo 1.030, II). Portanto, não mais é possível o conhecimento da matéria por esta Corte, salvo por meio de reclamação prevista no artigo 988, II, do CPC , na remotíssima hipótese de o TRT, no julgamento do agravo interno, deixar de aplicar a tese jurídica prevalecente. Logo, considerando haver previsão legal de recurso diverso para impugnar a decisão que não admite o recurso de revista , aliada à inaplicabilidade do Princípio da Fungibilidade a recursos cuja apreciação compete a órgãos diferentes, o presente apelo não admite conhecimento, no particular. Agravo interno conhecido e não provido . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. 2. PRESCRIÇÃO. PLR ACT 2013/2014. DATAS DE DIVULGAÇÃO DOS LUCROS PELA RÉ. 3. NULIDADE DA DISPENSA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DA MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Sobre os temas, o Tribunal Regional, soberano na análise do contexto fático-probatório, consignou expressamente que: " Conquanto o Reclamante alegue que o pagamento da PLR estava previsto em norma coletiva, não juntou o respectivo documento comprobatório."; "Ademais, nos autos da ação n.º 0000883-81.2015.5.17.0014, interposta pelo Sindicato da Guarda Portuária no Estado do Espírito Santo, no qual fui a Relatora de recurso ordinário, há informação de que a Reclamada assinou acordo coletivo relativo ao pagamento de PLR previsto na ACT 2014/2015, com pagamento do valor apurado em janeiro de 2015."; "A portaria de exoneração do Reclamante (Id 47736e9) demonstra que sua dispensa ocorreu com a concordância do Conselho de Administração da Reclamada, o que denota o cumprimento do requisito exigido pela norma supracitada."; e "Inclusive, na Ata da Reunião Extraordinária n.º 513 do Conselho de Administração, juntada pelo próprio Reclamante, há autorização expressa para exoneração do Coordenador de Ouvidoria e substituição deste, conforme item 5 da pauta (Id 8bf4771)". O exame da tese recursal, em sentido diverso, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, por demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido. 4. PAGAMENTO PLR ACT 2014/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca do tema. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno.