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Jurisprudências

TSTRR 343-40.2020.5.10.0018

A c ó r d ã o8.ª turmagmdma/ati: aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos anteriores à sua vigência

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • A c ó r d ã o8.ª turmagmdma/ati
  • Aplicação da lei 13.467/2017 aos contratos anteriores à sua vigência
  • Natureza jurídica
  • Comissão
  • Horas Extras
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

A C Ó R D Ã O8.ª TurmaGMDMA/ATI - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.1  NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A agravante alega que seu contrato de trabalho teve início antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, devendo ser paga integralmente a hora extra referente à fruição parcial do intervalo intrajornada. Argumenta que, de acordo com a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista não afetam situações consolidadas sob a égide da antiga legislação. Em que pesem as razões recursais, trata-se de questão jurídica que se encontra devidamente prequestionada, nos termos da Súmula 297, I e III, do TST, não havendo falar em qualquer nulidade. Agravo não provido.2  INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. 2.1  A agravante alega que seu contrato teve início antes da vigência da Reforma Trabalhista, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 relativas à supressão do intervalo intrajornada, devendo lhe ser paga a hora integral e não a diferença entre o tempo usufruído e o tempo devido. A Corte Regional, ao manter a sentença, entendeu que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos fatos ocorridos a partir do dia 11/11/2017 ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado em período anterior. 2.2  Diante da relevância da matéria, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamante em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo provido.3  PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017 SOBRE CONTRATO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR. 3.1  A agravante alega que seu contrato teve início antes da vigência da Reforma Trabalhista, sendo inaplicáveis as alterações relativas aos prêmios e comissões, devendo manter a natureza salarial ao longo de toda a sua duração. A decisão regional, ao observar o teor da nova redação do art. 457, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, concluiu que os prêmios detinham natureza salarial até 10/11/2017, passando a ter natureza indenizatória após essa data. Com isso indeferiu seus reflexos sobre as verbas rescisórias a partir da data da vigência da Reforma Trabalhista. 3.2  Esclareço, de início, que não há interesse recursal da reclamante em relação à natureza jurídica das comissões. Com efeito, sobre a matéria, o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, confirmando a sentença de origem, que reconheceu a sua natureza salarial e condenou a ré aos respectivos reflexos. 3.3  No que diz respeito à natureza jurídica dos prêmios, por semelhança ao tema anterior, determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamante em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo provido.II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.1  INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamante em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido.2  PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017 SOBRE CONTRATO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR. Determina-se o prosseguimento do recurso de revista, para melhor análise sobre a tese da reclamante em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, de modo a permitir o amplo debate sobre a matéria. Agravo de instrumento provido.III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.1  INTERVALO INTRAJORNADA. APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 AOS CONTRATOS ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. 1.1  A recorrente alega que seu contrato teve início antes da vigência da Reforma Trabalhista, sendo inaplicáveis as alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 relativas à supressão do intervalo intrajornada, devendo lhe ser paga a hora extra integral e não a diferença entre o tempo usufruído e o tempo devido. A Corte Regional, ao manter a sentença, entendeu que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista devem ser aplicadas aos fatos ocorridos a partir do dia 11/11/2017, ainda que o contrato de trabalho tenha iniciado em período anterior. 1.2  O cerne da controvérsia é a aplicação intertemporal dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhistas aos contratos de trabalho celebrados em período anterior e encerrados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 1.3  Em que pese tenha sido provido o agravo de instrumento, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 1.4  Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.2  PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA LEI 13.467/2017 SOBRE CONTRATO INICIADO EM PERÍODO ANTERIOR. 2.1  A recorrente argumenta que seu contrato teve início antes da vigência da Reforma Trabalhista, sendo inaplicáveis as alterações relativas aos prêmios, devendo manter a natureza salarial ao longo de toda a sua duração. A decisão regional, ao observar o teor da nova redação do art. 457, da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, concluiu que os prêmios detinham natureza salarial até 10/11/2017, passando a ter natureza indenizatória após essa data. Com isso indeferiu seus reflexos sobre as verbas rescisórias, por serem posteriores à alteração legislativa. 2.2  O cerne da controvérsia é a aplicação intertemporal dos dispositivos introduzidos pela Reforma Trabalhistas aos contratos de trabalho celebrados em período anterior e encerrados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017. 2.3  Em que pese tenha sido provido o agravo de instrumento, verifica-se que a questão foi decidida pelo Tribunal Pleno desta Corte em 25/11/2024, no julgamento do IRR-528-80.2018.5.14.0004. À ocasião, firmou-se tese de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, no sentido de que "a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". 2.4  Dessa forma, encontrando-se o acórdão a quo em conformidade ao referido precedente qualificado, esbarra o apelo no óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para adentrar de imediato o julgamento do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas: a) "Intervalo Intrajornada. Aplicação da Lei 13.467/2017 aos contratos anteriores a sua vigência" e b) "Prêmios. Incidência da Lei 13.467/2017 sobre contrato iniciado em período anterior", para melhor análise em torno do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.Brasília, 12 de março de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)DELAÍDE MIRANDA ARANTESMinistra Relatora

Indexação

Comissão; Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Negativa de Prestação Jurisdicional

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