I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Esta Subseção já firmou entendimento no sentido de, em regra, não ser viável o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade a súmula de conteúdo processual, tendo em vista a sua função precípua de uniformização da jurisprudência, conferida pelas…
Inicialmente, registra-se que o Tribunal Regional, consignou, por meio de laudo pericial, que " o trabalho do reclamante é considerado periculoso em razão de sua permanência em área de risco contendo inflamáveis". Logo, incide a Súmula nº126/TST, no…
Não merece reparos a decisão unipessoal em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois, no caso vertente, a parte recorrente não interpôs embargos de declaração contra o julgamento do agravo de petição , conforme prevê o item II da Súmula 297 do TST.
Não se vislumbra sonegação da efetiva prestação jurisdicional. A Corte Regional concluiu pela prescrição total da pretensão autoral deduzida em juízo, razão pela qual não adentrou o exame do mérito propriamente dito da questão controvertida.
Direito Constitucional
Nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional
A Presidência da 7ª Turma não admitiu o recurso de embargos, com fundamento na incidência dos óbices previstos na OJ nº 95 da SDI-1 e nas Súmulas nos 296, I, e 297, todas, do TST e no artigo 894, II, da CLT.
O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, mediante impugnação específica ao fundamento apresentado, não sendo suficiente a exposição de argumentação genérica.
É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu…
A reclamada alega que a Justiça do Trabalho não possui competência para julgar a causa, porquanto os pedidos formulados dizem respeito às controvérsias instauradas entre o poder público e o servidor. Pugna pela aplicação da tese fixada no tema 1.143 do STF.
No caso em tela, discute-se a base de cálculo do adicional de insalubridade, cujo pagamento era efetuado pela reclamada sobre o piso salarial, com a peculiaridade de que houve nítido decréscimo da verba no período após fevereiro de 2010.
Nos termos do item I da Súmula 422, “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Direito do Trabalho
Ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida
A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.
Pela leitura do recurso de revista, observa-se que o apelo está desfundamentado no particular, porquanto a parte deixou de indicar violação dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC, o que deixa de atender aos termos da Súmula 459…
Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional, pretendendo que as horas extras fossem calculadas apenas sobre o salário básico e adicional por tempo de serviço.
Em relação ao tema "prescricional parcial", a fundamentação regional foi genérica e geral, não se referindo a nenhuma parcela em particular, o que inviabiliza o acesso à via extraordinária em razão do óbice da Súmula 297, I, do TST.
Direito do Trabalho
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