TSTAg-AIRR 10052-36.2016.5.15.0007
Adicional de periculosidade: logo, incide a Súmula nº126/TST, no particular
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Adicional de periculosidade
- Logo, incide a Súmula nº126/TST, no particular
- Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Inicialmente, registra-se que o Tribunal Regional, consignou, por meio de laudo pericial, que " o trabalho do reclamante é considerado periculoso em razão de sua permanência em área de risco contendo inflamáveis". Logo, incide a Súmula nº126/TST, no particular. Acrescente-se que o julgamento da demanda nesta instância recursal limita-se ao exame das informações contidas no acórdão regional em contraponto às razões recursais. Sendo assim, e uma vez que não consta no trecho da decisão do TRT transcrito pela parte qualquer informação acerca da exposição do empregado a roubos, violência física pela atividade profissional e sobre o percentual do adicional de risco previsto nas CCT’s de 2011, 2012 e 2013, torna-se inviável o exame da matéria sob esse prisma, ante o óbice da Súmula 297 do TST. Destarte, não ficou demonstrada a transcendência do recurso de revista. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Periciais