I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Multas dos artigos 467 e 477 da CLT”, sob o fundamento de que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a Súmula 388 do TST,…
Não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática, nos termos em que foi proferida. Agravo de que não se conhece.
Verificado que os argumentos recursais contidos no agravo interno são extremamente genéricos, tanto que não permitem sequer identificar os temas objeto da insurgência da parte, não há como conhecer do agravo interno, ante a inobservância ao princípio da…
Direito do Trabalho
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
O agravo de instrumento não foi conhecido porque a parte agravante deixou de atacar os óbices apontados pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional da 22ª Região, não tendo observado o princípio da dialeticidade, inerente aos recursos de fundamentação…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
A decisão ora agravada negou seguimento ao Recurso de Revista quanto ao tema “indenização por dano moral”, ao fundamento de que o Tribunal Regional formou sua convicção a partir da análise do conjunto fático-probatório dos autos.
Direito Civil
Interposto pelo reclamante sob a égide da lei n.º 13.467/2017
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”.
Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010,…
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que o juiz de origem, ao analisar o depoimento pessoal do autor e confrontá-lo com as alegações da petição inicial, identificou contradições e considerou inverossímil a…
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “O…
Direito Constitucional
Administração pública
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