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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 1001301-34.2021.5.02.0038

Multas dos artigos 467 e 477 da CLT: óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Multas dos artigos 467 e 477 da CLT
  • Óbices do artigo 896, § 7º, da CLT e da súmula 333 do TST

Ementa

AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA 333 DO TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto ao tema “Multas dos artigos 467 e 477 da CLT”, sob o fundamento de que o acórdão regional encontrava-se em consonância com a Súmula 388 do TST, incidindo o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento do recurso de revista. 2. Nada obstante o teor da decisão, a Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a afirmar que a causa possui transcendência. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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