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Jurisprudências

TSTAIRR 1000750-23.2021.5.02.0016

Horas extras: minutos residuais

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras
  • Minutos residuais
  • Troca de uniforme
  • Diante disso, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova
  • Responsabilidade civil
  • Danos morais

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TROCA DE UNIFORME. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, consignou que o juiz de origem, ao analisar o depoimento pessoal do autor e confrontá-lo com as alegações da petição inicial, identificou contradições e considerou inverossímil a alegação de tempo gasto para troca de uniforme. Diante disso, concluiu que o autor não se desincumbiu do ônus da prova. O Tribunal, ausente elementos fáticos ou jurídicos que justificassem conclusão diversa, manteve a decisão do juiz de origem. Portanto, se a pretensão recursal está divergente das afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TEMA 143 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional decidiu que o simples descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não configura ofensa à dignidade do trabalhador. Para que o dano moral seja caracterizado, seria necessário demonstrar alguma forma de constrangimento, o que não ocorreu no caso. O recurso de revista que se pretende processar não está qualificado, em seus temas, pelos indicadores de transcendência. A decisão do TRT está em harmonia com entendimento vinculante desta Corte Superior, que, no julgamento do Tema 143 da Tabela de IRR, fixou a seguinte tese: “A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Agravo de instrumento não provido. MULTA CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. APELO DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Conforme se extrai da decisão do Tribunal Regional do Trabalho, a condenação ao pagamento das multas normativas dependia da comprovação de "assistência ou participação do Sindicato Profissional do interessado", conforme entendimento do juízo de origem, o que não foi demonstrado nos autos. Ocorre que, nas razões recursais, o reclamante limita-se a reiterar a existência de infrações às cláusulas da norma coletiva, citando as cláusulas 68ª e 70ª, sem atacar os fundamentos da decisão regional. A ausência de ataque ao fundamento central da decisão – a necessidade de participação sindical para a aplicação das multas normativas – revela a falta de dialeticidade recursal. O recurso de revista, ao não impugnar esse ponto específico, não preenche os requisitos essenciais para sua admissibilidade, conforme estabelecem os artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC. Pelo princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar as razões de decidir, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. Nesse sentido, a Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APELO DEFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Tratando-se de agravo de instrumento, o agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. Vale salientar que a impugnação aos fundamentos lançados na decisão denegatória deve ser específica, objetiva e pontual acerca das razões que ensejaram o trancamento do recurso, inclusive a fim de que o julgador e a parte adversa possam aferir quais as questões foram efetivamente devolvidas à apreciação da instância superior. Todavia, isso não ocorreu no caso vertente, tendo em vista que as alegações apresentadas pelo agravante foram genéricas, sem enfrentar direta e pontualmente o fundamento utilizado pela Corte de origem para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, o recurso de revista não atende à exigência do art. 896, §1º-A, I, da CLT. Nesse sentido, a Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência quanto aos temas ¿Horas extras. Minutos residuais. Troca de uniforme¿ e ¿Multa convencional. Ausência de assistência sindical¿; II) não reconhecer a transcendência em relação ao tema ¿Responsabilidade civil. Danos morais. Inadimplemento das verbas rescisórias¿; e III) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; IV) julgar prejudicado o exame dos critérios da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento do reclamado. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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