I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada.
Hipótese em que mantido o fundamento adotado pelo primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, o qual se pautou no óbice da Súmula 126 do TST.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
A ausência de impugnação dos fundamentos adotados pela decisão agravada inviabiliza a admissibilidade do agravo interno por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal previsto nos arts. 1.010, II e III, e 1.021, §1º, do CPC/2015, e à tese fixada…
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula n.º 422, I, de que: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
No caso, observa-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, porquanto, em agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra o óbice da decisão denegatória do recurso de revista, qual…
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Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
O Agravo de Instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da ausência de fundamentação e dialeticidade de que trata a Súmula nº 422 do TST, posto que naquele arrazoado não havia insurgência quanto ao fundamento da negativa de seguimento…
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Agravante não ataca os fundamentos do despacho de admissibilidade
O recurso de revista teve seu seguimento denegado diante da inobservância da Súmula nº 422, I, do TST. A parte agravante, por sua vez, em seu recurso, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo.
A ora agravante não impugnou, nas razões do seu agravo de instrumento, os fundamentos erigidos pelo despacho de admissibilidade do recurso de revista para trancar o seu apelo revisional.
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Consoante consignado na decisão agravada, a agravante não impugnou, no agravo de instrumento, os fundamentos invocados pelo Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista.
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Sendo assim, a decisão agravada não comporta reparos
Na hipótese dos autos, a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado, sob o fundamento de que a parte não observou o quanto disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
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Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
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Justa causa
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