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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010635-57.2024.5.03.0174

Intervalo intrajornada: adicional noturno

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Honorários sucumbenciais
  • Apelo que não impugna os fundamentos da decisão agravada
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. 2. ADICIONAL NOTURNO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO. SÚMULA N. 126 DO TST. 3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA PREJUDICADA. APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos pela Corte Regional e confirmados pela decisão unipessoal, por meio da técnica “per relationem”, a saber: i) impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos – Súmula n. 126 do TST, nos temas “intervalo intrajornada” e “adicional noturno”; ii) prejudicialidade da matéria no tema “honorários sucumbenciais”. 3. Assim, não foi atendido o comando inserto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 422, I, do TST, torna deficiente a fundamentação do presente agravo. Agravo de que não se conhece, nos temas. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF. ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021, fixou entendimento, cuja observância é obrigatória no âmbito de todo Poder Judiciário, no sentido de que, para fins de correção monetária, na fase pré-judicial (que antecede o ajuizamento da ação trabalhista), devem incidir o IPCA-E e os juros legais conforme previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91. Com relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa SELIC, que compreende correção e juros, não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de configuração de "bis in idem". 2. Na hipótese, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo em relação aos temas ¿intervalo intrajornada¿, ¿adicional noturno¿ e ¿honorários sucumbenciais¿; II ¿ conhecer do agravo em relação ao tema ¿atualização dos créditos trabalhistas¿ e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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