TSTAg-AIRR 0000160-74.2024.5.06.0104
Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
- Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. No caso, observa-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada na incidência da Súmula 422 deste Tribunal, porquanto, em agravo de instrumento, a parte não se insurgiu especificamente contra o óbice da decisão denegatória do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Analisando-se, uma vez mais, as razões do agravo de instrumento, constata-se que, de fato, naquele recurso a reclamada não se insurgiu contra o referido fundamento da decisão regional. Não teceu uma linha sequer, ainda que de forma sintetizada, dirigida ao óbice adotado pelo TRT para denegar seguimento do recurso de revista (art. 896, §1º-A, I, da CLT). Tal circunstância atrai o entendimento contido na Súmula 422 do TST. Logo, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 18 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator