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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0010296-81.2024.5.03.0018

Responsabilidade subsidiária: deficiência de fundamentação

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

  • Direito do Trabalho
  • Regulatório e Energia
  • Responsabilidade subsidiária
  • Deficiência de fundamentação
  • Princípio da dialeticidade recursal
  • Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST
  • Limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial
  • Impossibilidade

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte ré. 2. Não se conhece de agravo interno que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 3. Nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão proferida pelo juízo de admissibilidade a quo e mantido pelos próprios fundamentos pela decisão agravada, consubstanciado na incidência da Súmula n. 422, I, do TST. Incide, na hipótese, a Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 3. Esta Primeira Turma firmou convencimento no sentido de que os valores indicados devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida na exordial, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, órgão de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior. 4. Portanto, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser "certo, determinado e com indicação de valor", não limita que o valor da condenação venha a ser posteriormente apurado na fase de liquidação. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, registrou que “o contrato individual de trabalho apresentado à fl. 544 (ID. 3bcf637, pág. 2) contém apenas a autorização para a compensação semanal, de forma que não atende o disposto no artigo 59, §5º, acima reproduzido”. Em tal contexto, concluiu que “afigura-se inválida a compensação exercida pela empregadora após 1/2/2023, sendo devidas ao reclamante, como extras, as horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for favorável (...)”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que o acordo de compensação deve ser considerado válido, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, consignou que “(...) a pausa foi pré-assinalada na forma autorizada pelo artigo 74, §2º, da CLT. Assim, permaneceu com o obreiro o encargo de demonstrar a supressão do descanso (artigo 818, I, da CLT), do qual se desvencilhou a contento. (...) a testemunha ouvida a rogo do autor confirmou que a pausa era de apenas 30 minutos (...)”. Nesse contexto, concluiu que “Assim, comprovado o descumprimento parcial do intervalo mínimo para refeição e descanso, o autor faz jus ao pagamento do tempo suprimido, sem reflexos, por força da nova redação conferida ao artigo 71, §4º, da CLT, disposição legal que deve ser observada a partir de sua vigência”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que “a pré-assinalação dos horários destinados ao intervalo intrajornada gera presunção de que tenham sido concedidos regularmente, necessário seria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO INTERPOSTO PELA V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, notadamente testemunhal, consignou que “(...) além de os contratos anexados (...) evidenciarem a vinculação entre a primeira e a quarta ré, e de ser incontroverso, pelos próprios termos do recurso da terceira reclamada (fl. 1.485, ID. ddc775f, pág. 4), a existência de avença firmada com a empregadora do reclamante para terceirização de serviços, a preposta da empregadora declarou (...) que o reclamante prestou serviços para a Oi, para a V. Tal e, nos últimos seis meses do pacto laboral, também para a Vivo (quarta ré). (...) A seu turno, o depoente trazido pela primeira ré, (...) disse a partir dos 31min20s que o obreiro se ativou em prol da Oi que posteriormente virou V. Tal (...)”. Nesse contexto, concluiu que “considero comprovado que o recorrido empregou sua força de trabalho em prol das recorrentes em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas, o que impõe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária na forma da Súmula n. 331 do TST, porquanto beneficiárias da mão-de-obra empreendida”. 2. Nesses termos, diante do quadro fático assentado no acórdão regional, para se chegar a entendimento diverso, como quer a recorrente, no sentido de que “não evidencia que a Agravante tenha se beneficiado da mão de obra do Agravado”, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ determino à Secretaria da 1ª Turma que proceda à reautuação do feito, retificando-se a capa e demais registros processuais, para que conste também como Agravante a ré TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A; II - conhecer parcialmente do agravo interposto pela TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e, no mérito, negar-lhe provimento. II ¿ conhecer do agravo interposto pela V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 18 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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