1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não há que se falar em prequestionamento ficto quando afastado o alegado vício de omissão (art. 1.022 do CPC). Decisão recorrida que, ademais, analisou pontualmente todas as teses recursais.
Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente o aspecto alusivo à necessidade da indicação do dano efetivo ao…
Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido.
A Lei 14.230/2021 revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante,…
Nesse sentido, requer que seja reconhecida a conduta ímproba do réu, nos termos do art. 9º, XI, c/c art. 11, caput, ambos da Lei n. 8.429/1992, aplicando-lhe as sanções previstas no artigo 12, I, da referida lei.
Ao julgar o ARE n. 843.989 sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese (Tema 1.199/STF): "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa,…
Em decisão unipessoal proferida no agravo interno do recurso extraordinário, os autos foram reencaminhados ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do entendimento do…
Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de…
CASO EM EXAME 1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que a condenação do embargante por…
À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da…
Direito Administrativo
Improbidade
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