STJAgInt no AREsp 2.233.997
Improbidade: desnecessidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. TEMA 1.199 DA REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESNECESSIDADE.
1. Autos devolvidos a esta Turma pela Vice-Presidência do STJ para juízo de conformação ao decidido por ocasião do julgamento do Tema 1.199, submetido ao regime da repercussão geral, notadamente o aspecto alusivo à necessidade da indicação do dano efetivo ao erário nos casos de frustração a certame licitatório.
2. No caso, inexiste qualquer providência a se adotar, considerando que o julgado recorrido levou em conta e indicou expressamente o elemento subjetivo da conduta ímproba (dolo) e o montante relativo ao dano causado ao erário, não cuidando, portanto, de dano presumido.
3. Agravo interno desprovido. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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