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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.689.505

Improbidade: dolo

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Improbidade
  • Dolo
  • Irretroatividade
  • Perda do cargo público em processo administrativo disciplinar
  • Legalidade
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Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE. LEI N. 14.230/2021. TEMA N. 1.199 DO STF. ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992. DOLO. IRRETROATIVIDADE. PERDA DO CARGO PÚBLICO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. À vista da condenação imposta por conduta ímproba dolosa tipificada no art. 10 da Lei n. 8.429/1992, revela-se descabida a aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral.

2. Com efeito, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte Superior, segundo o qual a penalidade de perda da função pública disposta no art. 12 da LIA deve ser compreendida em seu sentido amplo, alcançando as várias espécies de vínculo do agente público com a Administração, não se limitando à perda de cargo em comissão ou função de confiança, estendendo-se também ao cargo efetivo ocupado pelo agente quando da prática dos atos ímprobos.

3. No caso, a penalidade de perda da função pública, lato sensu, exercida ao tempo da decisão administrativa disciplinar, foi aplicada em data anterior à vigência da Lei n. 14.230/2021, razão pela qual não que se falar em aplicação retroativa desta legislação superveniente.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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