STJAgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1.620.611
Improbidade administrativa: repercussão geral
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Repercussão geral
- Retroatividade da lei 14.230/2021
- Sensível alteração do art. 11 da lei 8.429/1992
- Abolição da tipicidade da conduta
- Ausência de óbice processual
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ABOLIÇÃO DA TIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Presente a devida impugnação da decisão de inadmissibilidade, passou-se ao exame do recurso especial e da alegada omissão no julgamento originário.
2. Ausência de óbice processual a impedir a incidência da Lei 14.230/2021, que afastou a modalidade culposa do art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e revogou a responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista, à época, no vigente art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA).
3. Consoante o quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), as normas benéficas da Lei 14.230/2021 se aplicam a processos sem trânsito em julgado da decisão condenatória. Expansão da aplicação da tese firmada para o Tema 1.199/STF para além da revogação da modalidade culposa, alcançando as condenações com base no art. 11 da 8.429/1992.
4. Caso concreto em que o ato ímprobo imputado ao réu não tipifica nenhuma das atuais hipóteses taxativas previstas no art. 11 da LIA.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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