STFARE 1.524.830 ED
Improbidade administrativa: aplicação imediata da lei 14.230/2021
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Aplicação imediata da lei 14.230/2021
- Ausência de omissão
- Reformatio in pejus
- Rejeição aos embargos de declaração
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que a condenação do embargante por improbidade administrativa fosse reanalisada à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao determinar o retorno dos autos ao TRF3 para nova análise da condenação por improbidade administrativa, em razão da aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação de reanálise do caso pelo TRF3 não configura reformatio in pejus, pois não há agravamento da situação do embargante, mas apenas a necessidade de compatibilização da condenação com a nova legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental não provido.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 9º da Lei 8.429/92; Lei 14.230/2021.
Jurisprudência relevante citada: tema 339; tema 1.199; AR 2.726 ED; AR 1.903 ED.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.