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Jurisprudências

STFARE 1.524.830 ED

Improbidade administrativa: aplicação imediata da lei 14.230/2021

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Direito Administrativo
  • Improbidade administrativa
  • Aplicação imediata da lei 14.230/2021
  • Ausência de omissão
  • Reformatio in pejus
  • Rejeição aos embargos de declaração

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/2021. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REFORMATIO IN PEJUS. REJEIÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento ao recurso extraordinário para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que a condenação do embargante por improbidade administrativa fosse reanalisada à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada foi omissa ao determinar o retorno dos autos ao TRF3 para nova análise da condenação por improbidade administrativa, em razão da aplicabilidade imediata da Lei 14.230/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A determinação de reanálise do caso pelo TRF3 não configura reformatio in pejus, pois não há agravamento da situação do embargante, mas apenas a necessidade de compatibilização da condenação com a nova legislação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 9º da Lei 8.429/92; Lei 14.230/2021.

Jurisprudência relevante citada: tema 339; tema 1.199; AR 2.726 ED; AR 1.903 ED.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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