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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.031.172

Improbidade administrativa: acórdão recorrido

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE APRECIAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. DEMAIS QUESTÕES DO AGRAVO INTERNO PREJUDICADAS. REABERTURA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021 QUE DEVE SER FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE.

1. A decisão agravada não comporta reparos, quando afirmou inexistir omissão em relação no acórdão recorrido no tocante à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide pois, ainda que em sentido contrário ao defendido pelo ora agravante, o tema foi apreciado.

2. O agravante também alegou ilegitimidade passiva, pois seu mandato de prefeito encerrou-se antes do prazo final para a prestação de contas, sendo esta obrigação de seu sucessor. A questão não foi apreciada pelo Tribunal de origem, que considerou inovação recursal.

3. A ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício, não estando sujeita à preclusão.

4. A omissão do Tribunal de origem em enfrentar a questão de ilegitimidade passiva, embora suscitada apenas nos embargos de declaração, configura negativa de prestação jurisdicional, violando o art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Precedentes desta Corte Superior.

5. Com a anulação parcial do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas no presente agravo interno.

6. Com a reabertura das instâncias ordinárias, caberá ao Tribunal de origem, ao apreciar os declaratórios, fazer a aplicação das alterações introduzidas na Lei n. 8.429/1992, pela Lei n. 14.230/2021, as quais retroagem para alcançar os processos em curso, conforme determinou o Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1199.

7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para anular parcialmente o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, com o expresso enfrentamento da alegação de ilegitimidade passiva do agravante, devendo o Tribunal de origem aplicar as alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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