1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
No caso, a autoridade reclamada registrou, com base no conjunto fático-probatório constante dos autos e na legislação infraconstitucional, a presença de dolo específico capaz de atrair as condenações pertinentes ao ato de improbidade administrativa indicado…
A mera realização do julgamento por sessão virtual não acarreta, por si só, cerceamento de defesa, não primando a parte pela demonstração do efetivo prejuízo, consoante o princípio pas de nullité sans grief, tendo a Corte a quo destacado o lacônico pedido do…
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente, condenando a ré a perda da função pública; ao ressarcimento integral do dano ocasionado, qual seja, R$ 70.232,70; pagamento de multa civil, no equivalente ao dano ao erário (R$ 70.232,70); proibição…
Embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. administrativo. ação civil pública. improbidade administrativa. superveniência da lei n. 14.230/2021. aplicação retroativa. revogação expressa do dispositivo legal que embasou a condenação da…
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
"É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO" (Tema 1199 da Repercussão Geral).
Agravo interno interposto por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial ante a improcedência dos pedidos condenatórios, por atipicidade superveniente da conduta.
Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para condenar os requeridos pela infração ao art. 9º, caput, 10, VIII e 11, caput, da Lei n. 8.429/1992, nas penas do art. 12, II e III, da Lei n. 8.429/1992.
No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
Condenação dos réus com base em participação em esquema de exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a…
A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e…
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo regimental na reclamação constitucional.
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 6.3.2026 a 13.3.2026.
Pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino
Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.11.2025 a 5.12.2025
A Súmula 735/STF não se aplica a decisões sobre tutelas provisórias quando estas se estabilizam, pois a precariedade e efemeridade da medida, e não seu caráter interlocutório, são os fundamentos da súmula.
Direito Administrativo
Efeitos infringentes
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