STJAgInt no REsp 2.013.420
Improbidade administrativa: repercussão geral
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Improbidade administrativa
- Repercussão geral
- Retroatividade da lei 14.230/2021
- Sensível alteração do art. 11 da lei 8.429/1992
- Atual necessidade de dolo específico
- Mero atraso na prestação de contas
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.199/STF. RETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. SENSÍVEL ALTERAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. ATUAL NECESSIDADE DE DOLO ESPECÍFICO. MERO ATRASO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DO ESPECIAL FIM DE AGIR. PROVIMENTO NEGADO.
1. O panorama normativo da improbidade administrativa mudou sensivelmente em benefício do demandado em razão de certas alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, édito que, em muitos aspectos, consubstancia verdadeira novatio legis in mellius.
2. O Tribunal de origem julgou improcedentes os pedidos em razão da ausência do elemento subjetivo doloso, ressaltando que, embora intempestivamente, a prestação de contas foi apresentada. A reforma dessa conclusão exigiria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e não a valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atraindo a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. Ademais, a Lei de Improbidade Administrativa atualmente exige a presença de dolo específico para a configuração da improbidade prevista no inciso VI do art. 11 da Lei de Improbidade. A clara ausência do especial fim de agir exigido no artigo reforça a atipicidade da conduta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.