STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.554.182
Alegação de vícios no
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Ambiental
- Alegação de vícios no
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais coletivos, em razão de autorização e construção de empreendimento imobiliário com fundamento na denominada "Operação Interligada", regulamentada por lei municipal.
II - Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus por danos materiais. No Tribunal de origem, a sentença foi parcialmente reformada, apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios. Esta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182/STJ.
III - A alegada necessidade de observância da Lei n. 14.230/2021 é totalmente descabida no caso vertente, já que se trata de ação civil pública que apura possível danos ambientais, urbanísticos e sociais causados pela aprovação e construção de empreendimentos imobiliários. Não há nenhum agente público no polo passivo da demanda, nem foi deduzido pedido que se amolde ao regime jurídico sancionador estatuído pela Lei n. 8.429/1992. A causa de pedir remota tem como alicerce o art. 461 do CPC, art. 84 do CDC e arts. 19 e 21 da Lei n. 7.347/1985. Reforçando essa premissa, o pedido da ação civil pública não menciona imposição de natureza administrativa. Portanto, a matéria posta em julgamento não se submete ao regime jurídico regido pela Lei n. 8.429/1992. Em se tratando de matéria alheia ao cerne da controvérsia, torna-se despicienda a análise da Lei n. 14.230/2021 e o Tema n. 1.199/STF, o que, por conseguinte, afasta qualquer omissão no acórdão impugnado.
IV - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS n. 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp n. 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017.
V - Cumpre ressaltar que os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que o acórdão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VI - Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.