STJAgInt nos EDcl no AREsp 1.829.631
Improbidade: atipicidade superveniente
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Improbidade
- Atipicidade superveniente
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATIPICIDADE SUPERVENIENTE. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. RECURSO PREJUDICADO. INSURGÊNCIA DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA E DOS FATOS PROCESSUAIS. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto por Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra decisão que julgou prejudicado o agravo em recurso especial ante a improcedência dos pedidos condenatórios, por atipicidade superveniente da conduta.
2. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, estando dissociado dos fundamentos e dos fatos processuais havidos. Decisão que tratou da atipicidade da norma superveniente não tratando do Tema 1199/STF e julgou o agravo prejudicado ante a improcedência dos pedidos autorais, inexistindo o alegado benefício em decorrência da declaração de prejudicialidade do recurso.
3. A verificação objetiva da inexistência das premissas processuais que embasam os argumentos da parte atraem a incidência da Súmula 284/STF, em razão da dissociação entre as alegações e os fatos dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.