STJAgInt nos EDcl no REsp 2.000.190
Improbidade administrativa: condenação dos réus por atos ímprobos tipificados no art. 9º e 11 da lia
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Improbidade administrativa
- Irrelevância da superveniência da lei 14.230/2021
- Conversão em cassação de aposentadoria
- Possibilidade
- Superação da orientação pacificada no eresp 1.496.347/es
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO DOS RÉUS POR ATOS ÍMPROBOS TIPIFICADOS NO ART. 9º E 11 DA LIA. IRRELEVÂNCIA DA SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. PENA DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA QUE ENCONTRA RESPALDO NO INCISO I DO ART. 12 DA LEI 8.429/1992. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. SUPERAÇÃO DA ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ERESP 1.496.347/ES. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. Condenação dos réus com base em participação em esquema de exploração de jogos de azar, seja pela omissão na fiscalização das atividades ilícitas, seja pela prestação de informações sobre possíveis atuações do Estado e orientação dos exploradores dos jogos a como proceder em caso de fiscalização, o que configuraria os tipos previsto nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei 8.429/1992.
2. O quanto pacificado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199, no tocante à aplicação das normas benéficas previstas na Lei 14.230/2021 a processos em que ainda não houve o trânsito em julgado não fragiliza a condenação tendo em vista a prática de ato doloso tipificado nos arts. 9º, I e V, e 11, III, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) e, tampouco, a aplicação da pena de perda de função, considerada a sua previsão no inciso I do art. 12 da LIA .
3. Possibilidade de conversão da pena de perda de cargo público em cassação de aposentadoria tendo o réu se aposentado no curso da ação por improbidade. Decisão agravada em consonância com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.